- 1 -O regime de ocupação das áreas em Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública.
- 2 -Nas áreas de Estrutura Ecológica Fundamental são interditas as seguintes ações:
- a)Alterações da topografia e do coberto vegetal, exceto as que se enquadrem em ações admissíveis nos regimes específicos da RAN, da REN e noutros regimes de proteção, ou que se justifiquem no sentido de manter ou reabilitar a qualidade ambiental, valorizar, promover e explorar os recursos em presença;
- b)Operações de infraestruturação e edificação, exceto as que, cumprindo os regimes legais e específicos da RAN, REN e outras servidões ou restrições de utilidade pública sejam admissíveis nos termos do presente regulamento para as respetivas categorias funcionais sobre que incidam.
- 3 -Nas áreas de Estrutura Sociocultural são admitidas todas as ações de uso e ocupação do solo nos termos do disposto neste regulamento para a categoria de espaço sobre o qual incidam, desde que, em função da situação concreta, respeitem os seguintes critérios:
- a)Não afetem os valores patrimoniais, paisagísticos e culturais em presença;
- b)Integrem componentes de salvaguarda e de valorização específica, de regeneração ou renaturalização dos espaços;
- c)Garantam a permeabilidade mínima do solo, assegurando a qualidade do ar e o controlo dos fatores de risco, designadamente cheias e inundações;
- d)Criem e conectem os espaços verdes, de modo a garantir uma relação de proximidade ao edificado e uma boa articulação com o tecido urbano, servindo como espaços de descompressão.
Artigo 81.º — Regime
Vigente desde: 23/03/2023