- 1 -No território municipal inserido no geossítio do Vale do Alto Vez são interditos, para além de outros cuja interdição decorra da legislação específica, os seguintes atos e atividades:
- a)Os trabalhos de remodelação de terrenos, tal como definidos no regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), incluindo aqueles com fins florestais ou mineiros;
- b)Excetuam-se do número anterior as construções destinadas à atividade pecuária, habitação com vista a prever as condições mínimas de habitabilidade e atividade turística, desde que devidamente enquadradas na paisagem;
- c)A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como destruição, corte, transporte ou remoção de blocos graníticos;
- d)A abertura de novas vias de acesso, salvo as reconhecidas como imprescindíveis no âmbito do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e de acesso aos aglomerados;
- e)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica exceto para aproveitamento das infraestruturas a que se refere o Decreto-Lei n.º 49/2015 de 10 de abril;
- f)A prática de atividades desportivas motorizadas.
- 2 -Os atos referidos na alínea a) serão admitidos quando promovidos pelo Município para melhoria das condições de circulação viária existentes.
Artigo 83.º — Atos e atividades interditas no Geossítio
Vigente desde: 23/03/2023