- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído são delimitadas Zonas Mistas e Zonas Sensíveis na Planta de Ordenamento - Classificação acústica.
- 2 -Nas Zonas Mistas e Zonas Sensíveis devem ser respeitados os valores limite de exposição estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, designadamente os edifícios sensíveis, não traduzíveis graficamente na carta de classificação acústica, são equiparados a Zonas Sensíveis, sendo aplicados os indicadores estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 84.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 23/03/2023