- 1 -As zonas de valor arqueológico, delimitadas e descritas na Carta Arqueológica, correspondem a um território confirmado ou suscetível de ocorrência de valores arqueológicos.
- 2 -No licenciamento das operações urbanísticas que envolvam novas construções, remodelações, infraestruturação, ou outras ações que impliquem impacto ao nível do solo e subsolo, nas áreas onde esteja inventariado património arqueológico, as mesmas deverão ser sujeitas a parecer da tutela do património cultural.
- 3 -A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.
Artigo 89.º — Zonas de valor arqueológico
Vigente desde: 23/03/2023