- 1 -Para o património inventariado de relevo, identificado na carta de ordenamento, qualquer intervenção no edificado existente ou num perímetro de 20 m em torno do mesmo, fica condicionada à emissão de parecer favorável da Câmara Municipal em matéria de impacte destas ações no património a salvaguardar.
- 2 -Para o restante património inventariado deve ser tido em atenção o valor patrimonial em causa e o descrito nas fichas de caracterização do património, nomeadamente quanto à conservação das características mais relevantes, tais como a escala do volume, a cobertura, a métrica dos vãos, o desenho das caixilharias e a cor.
- 3 -Sempre que na área abrangida pelo PDMM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, deverá obrigatoriamente o seu achador dar conhecimento dos mesmos, nos termos da lei, à autarquia e aos competentes organismos tutelares da administração central, a fim de serem tomadas as medidas que vierem a ser consideradas necessárias.
- 4 -Está interdita a deslocalização de espigueiros/canastros, bem como a introdução de elementos/construções descaracterizadores dos mesmos.
Artigo 88.º — Património municipal inventariado de relevo
Vigente desde: 23/03/2023