- 1 -As captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, sem perímetros de proteção publicados, de aglomerados populacionais com mais de 500 habitantes ou cujo caudal de exploração seja superior a 100m3/dia seguem o disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
- 2 -Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, sem perímetros de proteção publicados, são abrangidas pelo disposto no diploma referido no n.º anterior, no que diz respeito à delimitação das zonas de proteção imediata, estando estas definidas na Planta de Ordenamento.
Artigo 9.º — Captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público sem perímetros de proteção publicados
Vigente desde: 23/03/2023