- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas não sejam conflituantes.
- 2 -No território municipal inserido em Rede Natura 2000 não coincidente com o Parque Nacional da Peneda-Gerês as ações a desenvolver devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies de acordo com as orientações do Anexo IV.
- 3 -De modo a manter, e promover, o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 não coincidentes com o PNPG as seguintes ações, atividades ou projetos:
- a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;
- b)A instalação de indústrias poluentes;
- c)Exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, descritas na planta de ordenamento;
- d)A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.
- 4 -Com o objetivo de manter e/ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 não coincidente com o PNPG são condicionadas e dependentes de parecer do ICNF, I. P., as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A realização de novas edificações ou ampliação de existentes relacionadas com a atividade pecuária na área abrangida pela Rede Natura 2000;
- b)As alterações à morfologia do solo, ainda que decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais, sempre que estas acentuem o declive existente ou prevejam a execução de muros de contenção com altura superior a 1 m;
- c)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
- d)A abertura de novas vias de comunicação, ferroviária, rodoviária, ciclável ou pedonal, bem como o alargamento das existentes, desde que situadas fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais;
- e)A construção ou alteração de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais;
- f)A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais;
- g)A prática de montanhismo;
- h)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o mesmo objetivo, são ainda condicionadas a parecer do ICNF, I. P. as ações, atividades ou projetos constantes do anexo V ao presente regulamento.
Artigo 8.º — Regime da Rede Natura 2000 fora do PNPG
Vigente desde: 23/03/2023