- 1 -Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e do disposto na alínea c), na área de intervenção do PNPG ficam sujeitos a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação, ou de demolição, com exceção das obras de conservação e de reconstrução com preservação das fachadas;
- b)A instalação de estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;
- c)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correção de perfil e qualquer alteração das existentes, com exceção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- d)A instalação de infraestruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
- e)A extração de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável;
- f)Os projetos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projetos ou ações a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional e a instalação de novas explorações de aquicultura ou estabelecimentos conexos, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das explorações existentes na componente da infraestruturação associada.
- 2 -Na área de intervenção do PNPG ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, exceto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as atividades previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- b)A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais;
- c)A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, nomeadamente prefabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção.
Artigo 93.º — Atos e atividades condicionados
Vigente desde: 23/03/2023