- 1 -As áreas não abrangidas por regimes de proteção são as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, correspondendo aos aglomerados existentes.
- 2 -As áreas não abrangidas por regimes de proteção específica não estão sujeitas a qualquer nível de proteção previsto no presente Regulamento, para além do que resulta do disposto no artigo 92.º
- 3 -Nas áreas não abrangidas por regimes de proteção específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 83.º e no n.º 4 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na área de intervenção do PNPG, o ICNF I. P. é considerada uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
- 5 -Nas áreas não abrangidas por regimes de proteção não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 99.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 23/03/2023