- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não a lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.
- 3 -As compensações em espécie integrarão o domínio privado municipal.
- 4 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 155.º — Compensação
Vigente desde: 02/02/2004