- 1 -A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, indicando ainda:
- a)O uso anterior quando for o caso e o destino proposto;
- b)Descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo, material e cor das caixilharias, tendo em conta o disposto no artigo ??.º;
- c)Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais proposto;
- d)As soluções adoptadas quanto à segurança contra incêndios;
- e)A justificação da adequabilidade do projecto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento das políticas de ordenamento do território, do disposto no RGEU e no presente Regulamento;
- f)Descrição, quando for caso disso, das vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura, e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas.
- 2 -A memória descritiva será acompanhada de declaração, quando for caso disso, de cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.
- 3 -É ainda de apresentação obrigatória, como peça individualizada, uma relação dos projectos das especialidades a apresentar após a aprovação do projecto da arquitectura.
Artigo 32.º — Organização do processo - peças escritas
Vigente desde: 02/02/2004