- 1 -Os animais recolhidos ou capturados, nos termos do artigo 8.º da presente postura, serão submetidos a um exame clínico, pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer, no CGML, durante um período mínimo de oito dias.
- 2 -No caso de não reclamação da posse, nos termos do artigo 11.º da presente postura, deverá a Câmara Municipal de Lousada anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais, com vista à sua alienação, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir as condições adequadas para o alojamento e manutenção dos animais, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os animais só poderão ser entregues ao futuro dono ou detentor, desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)Assinatura do termo de responsabilidade em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.º da presente postura;
- b)Apresentação de documento comprovativo do registo e licenciamento do respectivo animal, bem como do pagamento das quantias devidas por tais actos;
- c)Apresentação de documento comprovativo do pagamento das quantias dispendidas pelo município nas acções profilácticas que tenham sido tomadas.
- 4 -Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2 do artigo 11.º da presente postura, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderá a Câmara Municipal de Lousada dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão, pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal, nos termos do artigo 12.º do presente postura.
Artigo 10.º — Destino dos animais capturados
Vigente desde: 26/08/2004