- 1 -Todos os animais recolhidos e capturados, nos termos da presente postura, deverão ser alimentados com ração adequada às necessidades específicas de cada animal por idades e tamanhos.
- 2 -Aos animais em regime de sequestro obrigatório, nos termos do artigo 15.º da presente postura, poderá ser distribuída qualquer ração que os seus proprietários considerem ser a mais adequada para o seu animal, quando fornecida por aqueles, ficando, assim, dispensados do pagamento da taxa de alimentação prevista no artigo 17.º desta postura.
Artigo 9.º — Alimentação dos animais capturados
Vigente desde: 26/08/2004