- 1 -Os animais recolhidos e capturados, nos termos do artigo 8.º da presente postura, cujo estado de saúde, miséria orgânica ou sofrimento o justifique, ou que não tenham sido reclamados nem cedidos, dentro dos prazos legais, deverão ser abatidos, pelo médico veterinário municipal, por método de occisão que não lhes cause dor ou sofrimento.
- 2 -Sempre que o estado de saúde do animal o justifique ou constatando-se haver perigo para a saúde pública, poderá ser determinada a occisão, pelo médico veterinário municipal, antes de decorrido o prazo legal de oito dias.
- 3 -Para a execução da occisão deverão ser utilizados meios que minimizem o sofrimento do animal, nomeadamente a tranquilização profunda ou anestesia.
- 4 -Depois de efectuada a occisão deverá ser confirmada e atestada a morte do animal pelo médico veterinário municipal.
- 5 -Os animais admitidos no CGML para occisão, deverão ser objecto de registo nos termos do artigo 16.º da presente postura.
- 6 -No caso dos animais occisados, se encontrarem registados e licenciados, os serviços do CGML, deverão comunicar tal facto à junta de freguesia competente, para efeitos de baixa e averbamento na respectiva ficha de cadastro.
Artigo 12.º — Occisão
Vigente desde: 26/08/2004