- 1 -A occisão de cães e gatos no CGML, pode ser executado a pedido dos seus donos ou detentores, mediante requerimento escrito, dirigido ao médico veterinário municipal, responsável pela direcção do CGML, do qual constará a identificação do requerente e do animal e a indicação do motivo do pedido, nos seguintes casos:
- a)Doença incurável dos respectivos animais;
- b)Idade avançada dos animais cuja qualidade de vida esteja comprometida;
- c)Animais que manifestem comportamentos agressivos.
- 2 -Os animais entregues, nos termos do presente artigo, serão submetidos previamente a um exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino.
- 3 -Os animais admitidos no CGML, para occisão, nos termos do presente artigo, deverão ser objecto de registo nos termos do artigo 16.º da presente postura.
Artigo 13.º — Occisão a pedido dos donos ou detentores
Vigente desde: 26/08/2004