- 1 -Pela prática dos actos referidos na presente postura, são devidas as taxas fixadas na tabela anexa e que faz parte integrante da presente postura.
- 2 -As intervenções médico-veterinárias, desparasitações, vacinações, identificação animal e outros actos clínicos realizados serão pagos pelos interessados conforme tabela de preços em vigor do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, ao clínico que efectuar o serviço, mediante recibo.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 26/08/2004