- 1 -Será mantido, pelo médico veterinário municipal responsável pela direcção técnica do CGML, o registo dos seguintes actos:
- a)Identificação de todos os cães e gatos abandonados, vadios ou errantes, que tenham sido recolhidos ou capturados e respectiva vacinação;
- b)Destino dos animais, nomeadamente a devolução, adopção ou occisão;
- c)Os casos de sequestro.
- 2 -Os animais recolhidos e capturados nos termos da presente postura serão inscritos e fotografados em mapa mensal de registo do CGML, de onde constará a data de entrada, ocorrências e destino final de cada animal.
Artigo 16.º — Registos obrigatórios
Vigente desde: 26/08/2004