A presente postura é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea a) do n.º 7 e na alínea x) do n.º 1, ambos do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do estatuído na alínea d) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, do preconizado nos artigos 17.º, 18.º, 21.º e 23.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, do preceituado no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, e do prescrito nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.