- 1 -Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem festas ou arraiais, poderão estar abertos nos dias da sua realização, independentemente das restrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.
- 2 -Para o efeito do número anterior, deverão os interessados requerer este período excepcional de funcionamento.
Artigo 10.º — Festas e arraiais
Vigente desde: 26/08/2004