Poderão funcionar com horário contínuo:
- a)Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;
- b)As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
- c)Postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;
- d)Centros médicos e de enfermagem;
- e)Agências funerárias;
- f)Estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviárias ou ferroviárias e em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.