O período de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento é o previsto na legislação em vigor, havendo excepções a este nos casos especialmente previstos, nomeadamente:
- a)Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services e estabelecimentos análogos que poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;
- b)Clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado, bares e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana;
- c)As grandes superfícies comerciais contínuas, bem como os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, em conjunção com a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas entre as 6 as 24 horas de todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados dos meses de Janeiro a Outubro em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas;
- d)Casas de bilhares e jogos - abertura às 9 horas e encerramento às 24 horas.
Nas vilas de Canas de Senhorim e Nelas e num raio de 500 m dos estabelecimentos escolares, estes estabelecimentos podem funcionar apenas das 19 às 24 horas, durante o ano lectivo, podendo, durante o período de férias, funcionar com o horário normal.