- 1 -Aos feirantes e vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercerem as respectivas actividades entre as 7 horas e as 20 horas, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.
- 2 -Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontrem.
- 3 -Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos.
Artigo 8.º — Feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 26/08/2004