Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Expediente Geral, as funções serão asseguradas pelo oficial administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira a trabalhar na secção ou por quem o presidente designar.
Artigo 24.º — Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Expediente Geral
Vigente desde: 26/08/2004