- 1 -As funções do chefe da Secção de Expediente Geral são exercidas na dependência directa do chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
- 2 -Ao chefe da Secção de Expediente Geral compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do despacho do SEALOT, n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho e especificamente as seguintes:
- a)Coordena, orienta e dirige as actividades desenvolvidas pelos serviços de expediente e arquivo, atendimento e serviços gerais (telefone, apoio geral administrativo, reprografia e limpeza e manutenção).
Artigo 23.º — Funções do chefe da Secção de Expediente Geral
Vigente desde: 26/08/2004