- 1 -Em geral, à Secção de Obras, Habitação e Urbanismo compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da divisão e seus serviços, nomeadamente:
- a)Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;
- b)Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
- c)Preparação da documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;
- d)Proceder ao arquivo geral dos documentos;
- e)Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;
- f)Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmos, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeito de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;
- g)Passar certidões e outros documentos legais, sempre que solicitados, nos termos da lei;
- h)Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias que devam ser cumpridas pela divisão;
- i)Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;
- j)Proceder à emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção, de utilização e outras previstas na lei ou nos regulamentos;
- k)Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes;
- l)Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como as cartas que forem solicitadas e possam ser fornecidas.
Artigo 42.º — Atribuições da Secção de Obras, Habitação e Urbanismo
Vigente desde: 26/08/2004