- 1 -As parcelas terão as características construtivas resultantes dos parâmetros identificados na planta de Implantação.
- 2 -As áreas das parcelas indicadas no quadro síntese poderão ser corrigidas mediante a apresentação de levantamento topográfico detalhado que permita comprovar a real dimensão da parcela.
- 3 -O índice de impermeabilização do solo de cada parcela ocupada com construção não será superior a 70 %.
- 4 -A altura máxima da construção é de 9,5 m medida da cota de soleira ao beirado.
- 5 -Poder-se-ão admitir construções com altura superior desde que a mesma seja comprovadamente necessária para a atividade a instalar.
- 6 -As construções a edificar são constituídas por um piso, admitindo-se porém a existência de mais pisos para uso de escritórios e outras áreas de apoio desde que no seu conjunto não seja ultrapassada a cércea definida.
- 7 -Podem admitir-se caves, desde que estas se localizem abaixo da cota da plataforma de acesso à construção.
- 8 -Os polígonos de implantação das construções deverão ter em atenção as áreas máximas de impermeabilização, as necessidades de estacionamento e as acessibilidades à parcela e no interior desta.
- 9 -A área de parqueamento deve obedecer ao disposto na portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, dispondo de acessos com perfis compatíveis com o tipo de atividade a instalar e deverá ser contemplada no interior da parcela.
- 10 -O projeto de arranjo dos espaços exteriores e respetivos planos de plantação constituem peças de apresentação obrigatória e deverá contemplar a ligação à envolvente pública projetada.
- 11 -Os efluentes derivados da produção industrial apenas podem ser lançados no coletor municipal após tratamento processado em estação própria.
- 12 -Os edifícios a construir e os que são alvo de obras de alteração, requalificação ou reconstrução estão sujeitos à legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios.
Artigo 4.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/04/2019