- 1 -O presente Plano de Pormenor prevê a constituição de 14 parcelas destinadas a atividades económicas devidamente viabilizadas pela Câmara Municipal.
- 2 -Admite-se a associação de parcelas contíguas, devendo a construção associada constituir uma unidade arquitetónica respeitando os parâmetros definidos para cada uma das parcelas.
- 3 -Poder-se-á admitir a divisão de cada parcela identificada no Plano devendo aplicar-se, neste caso, o previsto na lei relativamente à necessidade de elaboração de um processo de loteamento.
Artigo 5.º — Associação de parcelas
Vigente desde: 05/04/2019