- 1 -As parcelas destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, logísticos e de serviços, podendo ser autorizada a instalação de atividades comerciais.
- 2 -É admitida a instalação de qualquer atividade, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, desde que não tenham impacte negativo com expressão sobre a área envolvente, nomeadamente sobre a habitação já existente, e caso sejam acauteladas todas as medidas de minimização adequadas, o que deverá ser garantido na fase de licenciamento.
- 3 -Quando esteja em causa a localização de estabelecimentos cujas atividades envolvam a manipulação de substâncias perigosas e na falta de legislação específica, deverão ser delimitadas pela entidade competente na matéria as distâncias de segurança associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves.
- 4 -As áreas se segurança referidas no número anterior ficam sujeitas às condicionantes referidas no ponto 13 do artigo 14.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Beja.
- 5 -É interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações industriais do tipo 1, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- 6 -As atividades agroalimentares que se reportem a instalações industriais de tipo 1 são permitidas, não se aplicando o respetivo conteúdo do ponto anterior.
Artigo 6.º — Usos
Vigente desde: 05/04/2019