- 1 -A Câmara Municipal assumirá a coordenação de execução do Plano, sendo os custos da urbanização repartidos pelos proprietários envolvidos, atuando coordenadamente de acordo com a programação estabelecida pelos respetivos serviços do Município.
- 2 -Os direitos e as obrigações das partes poderão ser definidos por contrato de urbanização com os proprietários envolvidos, sob proposta do Município.
- 3 -Para gestão da execução das infraestruturas, poderá ser criado um fundo de compensação gerido pela Câmara Municipal, com a participação dos interessados, que deverão indicar um representante para o efeito.
- 4 -Este fundo de compensação revestirá a forma de uma conta bancária onde serão depositadas as quantias necessárias ao pagamento das respetivas obras.
- 5 -Sobre o valor total das infraestruturas, os participantes no contrato de urbanização deverão prestar garantia bancária no valor total das infraestruturas e que terá uma duração correspondente à vigência do contrato.
- 6 -Para efeitos de abertura da respetiva conta, todos os participantes depositarão obrigatoriamente a quantia de 10 % do valor total dos trabalhos.
- 7 -A comparticipação nos custos da urbanização será calculada em função da área da parcela disponível para construção que corresponde a cada proprietário.
- 8 -Para o efeito, será calculado um custo de urbanização por metro quadrado de construção que corresponderá à realização das infraestruturas locais e gerais indispensáveis à concretização do Plano.
- 9 -O pagamento destes custos de urbanização será efetuado em numerário.
Artigo 8.º — Execução de infraestruturas
Vigente desde: 05/04/2019