- 1 -Não é permitida a edificação:
- a)Numa faixa de 5 m a partir do eixo dos coletores principais, existentes ou a construir, devendo ser garantida forma de os manter acessíveis;
- b)Numa faixa de 50 m a partir dos limites de parcela que integrem ETAR (estação de tratamento de águas residuais), salvo ampliação de construção existente.
- 2 -As linhas de água assinaladas nas Plantas de Zonamento e de Condicionantes (existentes e propostas) devem assegurar o escoamento pluvial a céu aberto, devendo ser enquadradas por galerias ripícolas.
Artigo 16.º — Infraestrutura de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 05/06/2017