- 1 -Os Espaços Centrais destinam-se à concentração de atividades terciárias, desempenhando funções polarizadoras das áreas a que se reportam, assumindo-se como espaços de troca e de encontro, estruturantes da organização urbana.
- 2 -Consideram-se, para o efeito, atividades terciárias:
- a)Os serviços, os escritórios, a administração pública, o comércio retalhista e os estabelecimentos de restauração e bebidas;
- b)Os Equipamentos, sendo estes considerados de forma individualizada no artigo 46.º
- 3 -Os Espaços Centrais organizam-se em rede hierarquizada de centralidades, conforme referido no artigo seguinte.
- 4 -Os espaços terciários, delimitados na Planta de Zonamento, a maioria dos quais integrados em espaços centrais, são identificados por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra "T" e subdividem-se, conforme as respetivas características, em espaço T0 (integrante do Centro da Cidade), T1 (Grandes Superfícies Comerciais), T2 (Terciários Tipificados) e T11 a T17 (Terciários Não Tipificados).
Artigo 39.º — Âmbito, objetivos e identificação
Vigente desde: 05/06/2017