- 1 -O Verde Público tem funções ambientais e lúdicas, suscitando a estadia, devendo integrar o domínio público.
- 2 -Deve articular-se funcionalmente com zonas confinantes e incluir, sempre que possível, percursos pedonais de atravessamento.
- 3 -Deve ser fortemente arborizado, podendo incluir instalações de apoio e/ou animação, sendo que a superfície a impermeabilizar em cada área intervencionada não pode ultrapassar 5 %.
- 4 -O Verde Público de maior dimensão deve integrar equipamentos desportivos.
Artigo 62.º — Verde Público (V1)
Vigente desde: 05/06/2017