- 1 -O Verde de Proteção tem funções ambientais, de proteção de encostas e de infraestruturas, e de compartimentação de usos.
- 2 -O Verde de Proteção pode ser público ou privado, podendo integrar logradouro de lotes urbanos.
- 3 -O Verde de Proteção deve ser arborizado ou agricultado, não podendo ser edificado, salvo o referido no ponto 4, nem utilizado para armazenamento ao ar livre.
- 4 -Os edifícios existentes podem sofrer obras de conservação, alteração ou ampliação, neste caso apenas quando delas necessitem para serem dotadas de condições de habitabilidade e não ultrapassando a edificabilidade total de 200 m2 ac.
Artigo 63.º — Verde de Proteção (V2)
Vigente desde: 05/06/2017