- 1 -As zonas delimitadas na Planta de Zonamento como Quintas integram antigas casas agrícolas, incluindo habitação e as respetivas estruturas de apoio, que devem ser mantidas e reutilizadas com respeito pelas suas características patrimoniais, não podendo ser objeto de fracionamento.
- 2 -Destinam-se preferencialmente a pousada, hotel, turismo de habitação ou TER, ou ainda a equipamentos e a usos culturais ou associativos.
- 3 -Podem ocorrer ampliações das construções existentes desde que:
- a)A implantação das construções seja compatível com os valores ambientais e patrimoniais;
- b)A ac (incluindo a existente) não ultrapasse a maior das seguintes:
1,2 * ac existente;
Índice de construção de 0,15m2 ac/m2 de terreno.
- 4 -Podem ocorrer construções novas desde que se destinem aos usos referidos no n.º 2 e cumpram as disposições do n.º 3.
Artigo 64.º — Quintas (V3)
Vigente desde: 05/06/2017