- 1 -O espaço público obedece às seguintes regras:
- a)É constituído dominantemente por arruamentos existentes, nos quais podem ocorrer alargamentos pontuais;
- b)Os alargamentos destinam-se a uso pedonal e estacionamento, sendo diferenciados da via e tendo pavimento unitário;
- c)Não é permitida a abertura de novos arruamentos para além dos expressamente previstos na Planta de Zonamento;
- d)Os alargamentos ocorrem em loteamentos, conforme alíneas b) e c) do n.º 2, ou por iniciativa da CMA, quando esta verifique insuficiência do espaço público existente;
- e)Os arruamentos são servidos por redes públicas de água, de saneamento, elétrica de baixa tensão, de iluminação pública e de telecomunicações (podendo estas três últimas adotar soluções aéreas) e por sistema de recolha de resíduos sólidos.
- 2 -O fracionamento obedece às seguintes regras:
- a)Os prédios resultantes têm frente mínima de 15 m;
- b)Os prédios são delimitados por muros, alinhando com os existentes, salvo nas situações referidas na alínea seguinte e na alínea h) do n.º 3;
- c)Quando o espaço público disponível for escasso e a frente do prédio a lotear for = 30 m, o alinhamento recua 7 m, sendo a faixa sobrante pavimentada e cedida para domínio público;
- d)Quando o prédio objeto de loteamento incluir uma parcela classificada como rústico pelo PUA, tal parcela deve ficar funcionalmente ligada a um dos lotes urbanos a constituir, não podendo ser objeto de negócios jurídicos autónomos deste nem ser destinada a edificação.
- 3 -A edificação, em prédios existentes ou a constituir por loteamento, obedece às seguintes regras:
- a)Uso dominantemente habitacional unifamiliar, admitindo qualquer outra atividade compatível;
- b)Um prédio pode albergar, no máximo, um fogo, os respetivos anexos e uma atividade;
- c)Área de construção = 16m2/m de frente do prédio, sendo que nos prédios de gaveto se reporta à frente de maior dimensão;
- d)Recuo à via = 3 m, salvo existência de alinhamento dominante, nesse caso a respeitar, e salvo as situações referidas na alínea h) deste número e na alínea c) do n.º 2;
- e)Afastamentos laterais = 3 m;
- f)Número de pisos = 2;
- g)Não edificação no enfiamento de via existente que configure entroncamento;
- h)Quando a edificação integrar uso terciário, este ocupa o rés-do-chão e confronta diretamente com alargamento do espaço público, sendo cedida para tal faixa pavimentada de 7 m.
- 4 -Nos casos de abertura de novos arruamentos, conforme exceção estabelecida na alínea c) do n.º 1, os loteamentos e os edifícios associados a essas vias obedecem à normativa estabelecida no artigo 57, relativo a moradias em banda, ou no artigo 56, relativo a moradias isoladas, conforme solução que se afigure mais adequada para efeitos perequativos.
Artigo 66.º — Regras aplicáveis
Vigente desde: 05/06/2017