- 1 -Nas zonas ameaçadas por cheias, a normativa aplicável à edificabilidade, para cada uma das subcategorias de solo urbano, compagina-se com a do número seguinte.
- 2 -Só são admitidas obras de ampliação, reconstrução e construção de qualquer edifício se a cota do respetivo piso for superior à cota de cheia prevista para o local, sendo:
- a)No Rossio, cota 35;
- b)Nas Barreiras do Tejo, Alferrarede e Coalhos, cota 36;
- c)Em Cana Verde/Alferrarede-Velha, cota 37.
Artigo 67.º — Edificação em zonas ameaçadas por cheias
Vigente desde: 05/06/2017