- 1 -O solo rústico abrangido pelo PUA é o necessário para estabelecer uma intervenção integrada de ordenamento, assegurando serviços do ecossistema, componentes do bem-estar humano.
- 2 -O solo rústico integrado no PUA tem como objetivos:
- a)A proteção de valores ambientais e paisagísticos;
- b)A produção de externalidades positivas para a generalidade da Cidade, de natureza ambiental e de natureza económica;
- c)O fomento do potencial económico próprio, articulando produção primária com atividades recreativas de âmbito ambiental ou pedagógico e/ou com turismo.
- 3 -O solo rústico integra espaços de edificação dispersa, assumidos como categoria híbrida rústico/urbana, com regulamentação própria nos artigos artigo 71.º e artigo 72.º
Artigo 70.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 05/06/2017