- 1 -Devem ser evitadas, em toda a área abrangida pelo PUA, usos incompatíveis.
- 2 -Consideram-se usos incompatíveis todos os que se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais ou funcionais para o uso definido como predominante em cada zona, nomeadamente:
- a)Risco para a integridade de pessoas e bens;
- b)Situações de insalubridade decorrentes de efluentes sólidos, líquidos ou gasosos;
- c)Perturbações significativas no quadro da mobilidade e/ou da vivência pedonal;
- d)Produção de efluentes não abrangidos pelo sistema de tratamento público existente, caso em que deverão ser dotadas de pré-tratamento.
- 3 -A existência de condições de incompatibilidade é condição suficiente para fundamentar a recusa do licenciamento de instalação ou atividade por parte da CMA, mesmo que qualquer outra entidade competente, nos termos da legislação aplicável, haja emitido pronúncia favorável.
- 4 -A CMA pode determinar a apresentação de estudos destinados a comprovar a inexistência de condições de incompatibilidade, e/ou de projetos destinados a reduzir o eventual impacto no meio envolvente.
Artigo 69.º — Usos incompatíveis
Vigente desde: 05/06/2017