- 1 -Os Espaços Rurais de Edificação Dispersa destinam-se a usos múltiplos, com predominância de agricultura, nomeadamente de policultura, mas admitindo:
- a)Usos associados a edifícios, salvo se considerados incompatíveis nos termos do artigo 69.º (nomeadamente, grande parte das indústrias do tipo 1 e todas do tipo 2).
- b)Usos florestais, salvo de espécies introduzidas de crescimento rápido.
- 2 -Condições prévias para que possa ser autorizada edificação:
- a)Não implicar qualquer investimento público em infraestruturas;
- b)O prédio estar legalmente constituído antes da entrada em vigor do PUA ou, caso resulte de fracionamento posterior a essa data, ter área = 5000 m2.
- 3 -Em consequência do prescrito na alínea anterior, apenas é admitido destaque quando as duas parcelas resultantes (a destacada e a sobrante) tenham área = 5.000 m2.
- 4 -Serviço de infraestruturas:
- a)Vias existentes, não sendo permitida a abertura de novas, salvo se expressamente previstas na Planta de Zonamento;
- b)Redes públicas elétrica aérea de baixa tensão, de abastecimento de água e de recolha de resíduos não orgânicos;
- c)Tratamento dos efluentes em ETAR compacta privada, individual ou coletiva, salvo se existir rede pública de saneamento;
- d)Tratamento dos resíduos orgânicos em cada prédio, através de compostagem, salvo se existir rede pública de recolha.
- 5 -A edificação obedece às seguintes regras:
- a)É admitida em todos os prédios legalmente constituídos, desde que não implique qualquer investimento público em infraestruturas;
- b)Um prédio pode albergar, no máximo, um fogo, os respetivos anexos e uma atividade, implantados de forma concentrada;
- c)A área de construção não pode ultrapassar o maior dos seguintes valores: i) 250 m2; ii) o resultante da aplicação ao prédio de um índice de 0,06 m2 de ac/m2 de terreno.
- d)A área de impermeabilização não pode ultrapassar o maior dos seguintes valores: i) 350 m2; ii) 0,08 m2 de área impermeabilizada/m2 de terreno;
- e)Número de pisos = 2, não sendo admitida cave.
- 6 -Nas zonas ameaçadas por cheias não são aplicáveis as normas estabelecidas no n.º 1 alínea b) e no n.º 5, sendo apenas permitidas:
- a)Obras de conservação;
- b)Obras de ampliação necessárias para dotar edifício existente de condições legais de utilização;
- c)Construções de apoio à atividade agrícola com ac = 60 m2.
- 7 -Na área de edificação dispersa localizada na Samarra não é aplicável o n.º 1 deste artigo, sendo que:
- a)O uso preferencial é o florestal, com espécies autóctones que constituam sub-bosque ou mata, assegurando máxima infiltração de água;
- b)A edificação destina-se a funções habitacionais, TER ou turismo de habitação;
- c)O licenciamento de edificação nova fica dependente da prévia florestação do prédio;
- d)As vedações não devem interromper linhas de água, permanentes ou não permanentes, dando cumprimento ao regime legal do Domínio Hídrico.
Artigo 72.º — Regras aplicáveis
Vigente desde: 05/06/2017