- 1 -É obrigatória a comunicação imediata à CMA e à tutela do património cultural a descoberta de vestígios e de indícios arqueológicos encontrados em domínio público ou privado.
- 2 -Nos casos descritos no n.º 1, eventuais trabalhos em curso são suspensos, ficando a sua prossecução dependente de aval da CMA e da tutela do património cultural que determinarão as medidas de salvaguarda a adotar.
- 3 -O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor, sendo que os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da tutela competente.
- 4 -Os movimentos de terras e operações urbanísticas que ocorram próximo dos sítios e achados arqueológicos assinalados na Planta de Património devem merecer um especial cuidado por parte dos promotores e um especial acompanhamento por parte da CMA.
Artigo 9.º — Sítios e achados arqueológicos
Vigente desde: 05/06/2017