- 1 -Reconhece-se valor patrimonial às seguintes quintas, identificadas na Planta de Património:
- a)Em solo rústico, as quintas de São João, do Bom Sucesso e da Ónia;
- b)Em solo urbano, as quintas Maria Amélia, das Tílias e dos Telheiros.
- 2 -A sua transformação deve salvaguardar:
- a)Edifícios, estruturas e infraestruturas agrícolas, sem prejuízo de poderem ser afetos a outros usos;
- b)Árvores de porte ou singularidade significativos.
- 3 -As quintas integradas em solo urbano integram a subcategoria de "quinta", sendo-lhe ainda aplicáveis as regras constantes no artigo 64.º
- 4 -As quintas integradas em solo rústico integram-se em diversas subcategorias, sendo nelas admitidas ampliações e novas edificações, estas últimas apenas se destinadas a Hotel, Pousada, Turismo de Habitação ou TER e se bem integradas arquitetónica e paisagisticamente com a envolvente.
Artigo 8.º — Quintas com valor patrimonial
Vigente desde: 05/06/2017