- 1 -A pessoa ou o agregado familiar com direito à atribuição de habitação é notificada, preferencialmente por meio de correio eletrónico, da atribuição da habitação e respetivo valor da renda, calculada nos termos do artigo 25.º
- 2 -A atribuição da habitação deve ser expressamente aceite pela pessoa ou pelo agregado familiar, no prazo de dez dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de atribuição da habitação.
- 3 -A aceitação da atribuição da habitação é formalizada através de contrato escrito, a celebrar nos termos do artigo 30.º
Artigo 22.º — Formalização da atribuição da habitação
Vigente desde: 22/03/2024