- 1 -É considerada desistente da atribuição da habitação a pessoa ou o agregado familiar que:
- a)Nada diga no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
- b)Recuse expressamente, de forma infundada, a atribuição da habitação.
- 2 -A desistência implica a caducidade da decisão de atribuição da habitação, sendo a pessoa notificada do arquivamento da candidatura.
- 3 -A desistência constitui impedimento à apresentação de nova candidatura, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 5 ambos do artigo 5.º
- 4 -Em caso de desistência é considerada a candidatura posicionada imediatamente a seguir na lista homologada.
- 5 -Caso se esgote a lista homologada sem que a habitação seja atribuída a qualquer pessoa ou agregado familiar é aberto novo concurso para atribuição da habitação.
Artigo 23.º — Desistência
Vigente desde: 22/03/2024