- 1 -Em caso de mora, existindo situação de insuficiência económica, pode o arrendatário solicitar, por escrito, o pagamento faseado das rendas, mediante um plano de pagamento de dívida.
- 2 -Em caso de deferimento do pedido de pagamento faseado, é comunicado ao arrendatário o valor das prestações cujo pagamento mensal é devido no mês imediatamente seguinte à receção da comunicação.
- 3 -A falta de pagamento de uma das prestações referidas no número anterior importa o vencimento de todas as prestações, nos termos do artigo 781.º do Código Civil.
- 4 -Em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento das prestações do plano de pagamento e/ou no pagamento das rendas vencidas, poderá haver lugar a resolução do contrato.
- 5 -No caso de resolução do contrato o Município poderá acionar os meios legais ao seu dispor com vista ao cumprimento do pagamento devido pelo arrendatário.
Artigo 27.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 22/03/2024