1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato de arrendamento apoiado, constituem obrigações do arrendatário:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da Lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
c) Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem, comodato ou outro;
d) Não permitir a permanência ou coabitação, por período superior a trinta dias úteis, de pessoas que não pertençam ao agregado familiar sem autorização prévia do Município;
e) Comunicar imediatamente ao Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e/ou de colocar em perigo pessoas ou bens;
f) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
g) Pagar a renda no prazo estipulado;
h) Consentir a transmissão da titularidade dos contratos de prestação de serviços de água, eletricidade e gás dentro do prazo fixado para o efeito;
i) Pagar as despesas mensais referentes a água, eletricidade e gás;
j) Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e canalizações;
k) Manter vigentes os contratos de prestação de serviços de água, eletricidade e gás;
l) Não promover a instalação e a ligação ilegal de contadores de água, eletricidade e gás;
m) Permitir o acesso à habitação, para efeitos de vistoria e fiscalização à habitação, sempre que solicitado pelo Município, nomeadamente para realização de obras no mesmo;
n) Manter a habitação em boas condições de higiene e salubridade;
o) Utilizar a habitação com prudência, zelando pela seu estado de conservação, com salvaguarda do desgaste normal de uso corrente;
p) Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação;
q) Não conferir à habitação um uso diferente do decorrente da licença de utilização, nem destiná-la a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à Lei;
r) Não deter, de forma temporária ou permanente, animais fora dos limites definidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
s) Não deter, de forma temporária ou permanente, qualquer animal exótico, perigoso ou potencialmente perigoso, nos termos da Lei;
t) Não depositar resíduos ou quaisquer detritos fora dos locais destinados para o efeito;
u) Cumprir o período de silêncio definido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, na sua redação atual;
v) Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos;
w) Não adotar condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência ou suscetíveis de comprometer a paz social;
x) Não provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
y) Não colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;
z) Não instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou perfurar as paredes interiores para passagem de cablagem ou similares, sem autorização expressa do Município;
aa) Não armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos bem como utilizar velas como fonte de iluminação;
ab) Não despejar águas, lançar resíduos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou varandas ou em áreas que afetem os vizinhos;
ac) Não construir marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardim ou qualquer extensão de superfície;
ad) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos.
2 - Constituem, ainda, obrigações do arrendatário as obrigações previstas relativamente aos espaços de utilização comum, bem como aos espaços exteriores aos edifícios, previstas nos artigos 39.º e 40.º
3 - As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se ao arrendatário e aos demais elementos do agregado familiar, sendo responsabilidade destes garantir o seu cumprimento por todas as pessoas que frequentem a habitação.