- 1 -O arrendatário goza do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 2 -Constituem espaços de utilização comum:
- a)Os átrios de entrada;
- b)Os corredores de uso ou passagem comum;
- c)As portas de uso ou acesso comum;
- d)Os elevadores;
- e)Os espaços destinados a caixas do correio;
- f)As fachadas dos edifícios;
- g)Os telhados ou terraços de cobertura;
- h)As instalações técnicas e equipamentos;
- i)Os locais de estacionamento coletivo;
- j)As instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de resíduos, bombas de água e outras semelhantes;
- k)Os elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras;
- l)Todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário.
- 3 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato de arrendamento apoiado, constituem obrigações do arrendatário relativamente aos espaços de utilização comum:
- a)Utilizar os espaços de utilização comum com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização;
- b)Abster-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nos espaços de utilização comum;
- c)Utilizar os espaços de utilização comum e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e estado de conservação, com salvaguarda do desgaste normal de uso corrente;
- d)Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem nos espaços de utilização comum;
- e)Manter os espaços de utilização comum em boas condições de higiene e salubridade;
- f)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços de utilização comum e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- g)Não depositar alimentos destinados a animais nos espaços de utilização comum;
- h)Não colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer espaço de utilização comum;
- i)Não deixar abertas as entradas comuns do prédio ou permitir a entrada e saída de estranhos;
- j)Não permitir que as pessoas que frequentem a sua habitação adotem comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar os espaços de utilização comum, bem como de perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e a comodidade e o bem-estar dos seus residentes;
- k)Não deixar circular dentro dos espaços de utilização comum os animais de estimação permitidos, sem o uso de trelas ou similares;
- l)Limpar os dejetos dos animais de estimação permitidos;
- m)Não utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica dos espaços de utilização comum para outros fins que não os de limpeza dos espaços de utilização comum;
- n)Não ocupar, mesmo que temporariamente, os espaços de utilização comum com coisas móveis de qualquer espécie;
- o)Não fumar nos espaços de utilização comum;
- p)Não retirar ou alterar a localização de extintores;
- q)Não depositar resíduos nos espaços de utilização comum;
- r)Transportar resíduos devidamente acondicionados.
- 4 -As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se ao arrendatário e aos demais elementos do agregado familiar, sendo responsabilidade destes garantir o seu cumprimento por todas as pessoas que frequentem a habitação.
Artigo 39.º — Espaços de utilização comum
Vigente desde: 22/03/2024