- 1 -O arrendatário goza do direito de fazer uso dos espaços exteriores aos edifícios, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 2 -Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos, nomeadamente:
- a)Jardins e zonas relvadas;
- b)Logradouros;
- c)Parques desportivos e infantis;
- d)Lugares de estacionamento;
- e)Outros que como tal sejam designados.
- 3 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato de arrendamento apoiado, constituem obrigações do arrendatário relativamente aos espaços exteriores aos edifícios:
- a)Abster-se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços de utilização comum;
- b)Contribuir para a preservação e valorização dos espaços de utilização comum;
- c)Abster-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nos espaços exteriores aos edifícios;
- d)Utilizar os espaços exteriores aos edifícios e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência;
- e)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços exteriores aos edifícios;
- f)Não depositar alimentos destinados a animais os espaços exteriores aos edifícios;
- g)Limpar os dejetos dos animais de estimação permitidos;
- h)Não ocupar, mesmo que temporariamente, os espaços exteriores aos edifícios com coisas móveis de qualquer espécie;
- i)Não depositar resíduos nos espaços exteriores aos edifícios;
- j)Transportar resíduos devidamente acondicionados;
- k)Não abandonar objetos e viaturas.
- 4 -As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se ao arrendatário e aos demais elementos do agregado familiar, sendo responsabilidade destes garantir o seu cumprimento por todas as pessoas que frequentem a habitação.
Artigo 40.º — Espaços exteriores aos edifícios
Vigente desde: 22/03/2024