- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, é da competência da Câmara Municipal deliberar sobre a decisão de despejo e desencadeamento dos procedimentos subsequentes, nos termos da Lei.
- 2 -O arrendatário é notificado da data do despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias úteis, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem que o arrendatário tenha direito a qualquer compensação.
Artigo 48.º — Despejo
Vigente desde: 22/03/2024