- 1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao contrato, quando a habitação não seja utilizada, por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do do artigo 37.º, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, considera-se não uso da habitação a situação em que, após um período seguido superior a seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido frustradas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação escrita ao arrendatário, mediante contacto pessoal;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de trinta dias úteis, com conteúdo idêntico ao da comunicação anterior;
- c)Os registos de abastecimento de água e eletricidade demonstrem a ausência de contratos ou consumos relativamente à habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 3 -A comunicação e o aviso devem indicar:
- a)Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao contrato de arrendamento da habitação e determina a cessação do arrendamento;
- c)O prazo, no mínimo de trinta dias úteis, de que o arrendatário e os demais elementos do agregado familiar dispõem para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera decorridos seis meses, a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal.
- 5 -Da renúncia do contrato resulta, ainda, a impossibilidade de apresentação de candidatura, pelo arrendatário e demais elementos do agregado familiar, a apoios financeiros municipais de igual natureza ao previsto no presente regulamento, nos dois anos seguintes à data da resolução do contrato.
Artigo 47.º — Renúncia do contrato pelo arrendatário
Vigente desde: 22/03/2024