- 1 -É considerada ocupação sem título, as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do Município, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição ou autorização concedida pelo Município que permita a ocupação.
- 2 -Quando, pelo Município, sejam verificadas situações de ocupação ilegal, o ocupante é notificado para, no prazo de três dias, desocupar a habitação e entregar a mesma livre de pessoas e bens.
- 3 -Caso a habitação não seja entregue voluntariamente, de acordo com o número anterior, há lugar a despejo nos termos do artigo 48.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 22/03/2024